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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0093101-65.2026.8.16.0000 Recurso: 0093101-65.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Crédito Rural Agravante(s): GUIDO HERPICH MONISE THAIS HERPICH ELENI ELGA GRADE KOCH ADELOI KOCH Agravado(s): BANCO DO BRASIL DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCARGOS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS DIRIGIDO CONTRA DESPACHO DE SANEAMENTO. INDEFERIMENTO QUE, EM SUBSTÂNCIA, TRADUZIU-SE EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FIGURA SEM PREVISÃO LEGAL. PRONUNCIAMENTO DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO. MERA MANUTENÇÃO DE ANTERIOR DELIBERAÇÃO. HIPÓTESE, ADEMAIS, NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ). MATÉRIA DE FUNDO QUE SE CONSUBSTANCIA EM DISCUSSÃO PROBATÓRIA A SER DIRIMIDA EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DESTE COLEGIADO SOBRE A QUESTÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos estes autos de Agravo de Instrumento nº 93101-65.2026.8.16.0000, da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon, em que são Agravantes MONISE THAÍS HERPICH e outros e Agravado BANCO DO BRASIL S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Monise Thaís Herpich e outros em autos da Ação autuada sob nº 6603-86.2024.8.16.0112, na qual se discutem encargos incidentes sobre cédulas de crédito rural. Insurgem-se os Agravantes em face de pronunciamento judicial (mov. 80.1) que, na origem, rejeitou o pedido de esclarecimentos de mov. 71.1, o qual foi formulado em face da decisão de saneamento prolatada no mov. 65.1. Da deliberação vergastada, destaca-se: (...) o saneamento organiza o processo, delimita as questões controvertidas, e fixa o regime probatório. Não constitui meio idôneo para revisão do convencimento judicial quanto à suficiência das provas já analisadas, ou à existência ou inexistência de fatos constitutivos do direito alegado. A discussão acerca da comprovação do requerimento administrativo, inclusive, integra diretamente um dos pontos controvertidos definidos na decisão saneadora, qual seja o preenchimento dos requisitos para a prorrogação da dívida rural. Logo, trata-se de matéria a ser apreciada na sentença de mérito, e não objeto de ajuste saneador. Verifica-se, portanto, que o pedido formulado não se limita a esclarecer ou ajustar a decisão saneadora, visa rediscutir fundamento de mérito, especialmente quanto à valoração da prova. O que deve ser rejeitado, por inadequação da via eleita. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de esclarecimentos formulado pela parte autora, uma vez que a insurgência veicula pretensão de rediscussão do mérito da decisão saneadora, o que não se admite nos limites do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Nas razões do presente recurso, os insurgentes sustentam: a) o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015, XIII, do Código de Processo Civil, conjugado com a tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça; b) a existência, nos autos de origem, de comprovação documental de formulação de pedido extrajudicial de prorrogação do crédito; e c) a irrazoabilidade da exigência, formulada na decisão de saneamento, de prova adicional do envio da notificação à instituição financeira. Postulam a reforma da decisão vergastada, para que seja acolhido o pedido de esclarecimentos e reconhecida expressamente a existência da prova do requerimento administrativo de prorrogação da dívida rural Liminarmente, pugnam pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não comporta conhecimento, porque manifestamente incabível. Em primeiro lugar, em razão da natureza do pronunciamento em face do qual se dirige e cuja reforma pretende. A petição apresentada na origem – e que deu ensejo à prolação do pronunciamento ora recorrido – embora rotulada de "pedido de esclarecimentos", pretendia, em realidade, que o Juízo revertesse a conclusão pela ausência de comprovação idônea do requerimento extrajudicial de prorrogação do crédito Em outros termos, o que foi apresentado se traduz em indisfarçável pedido de reconsideração, figura que, conforme consistentemente reafirmado na jurisprudência desta Corte, é desprovida de previsão legal e não se presta a operar como sucedâneo recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS-FIXO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO ANTERIOR. RENOVAÇÃO DO PLEITO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. ARTS. 294 E 296 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008118- 36.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 29.06.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. DECISÃO QUE LIMITA A EXECUÇÃO AO VALOR FIXADO EM SENTENÇA E INDEFERE A EXECUÇÃO NO VALOR PRETENDIDO PELO EXEQUENTE. REQUERIMENTO DE REAPRECIAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. NOVA DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTENDO A DECISÃO PRETÉRITA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INEXISTENTE NO SISTEMA PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0023712-66.2021.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 26.04.2021) A decisão que indefere pedido de reconsideração, portanto, não ostenta conteúdo decisório novo. Limita- se a manter o que já fora decidido. Daí que a reforma que se pretende por meio do presente recurso é a do conteúdo da decisão anterior (de saneamento) — e não a do pronunciamento que se recusou a revê-la. A insurgência, nesse contexto, não se dirige em face de decisão interlocutória autônoma, mas de pronunciamento desprovido, em substância, de qualquer caráter decisório. Mas ainda que se houvesse por superado tal óbice, o recurso ainda não poderia ser conhecido, porque interposto fora das hipóteses legais elencadas nos incisos do art. 1.015 do CPC. A decisão que indefere pedido de esclarecimentos não se amolda a nenhuma daquelas hipóteses legais. A invocação do inciso XIII (“outros casos expressamente referidos em lei") não se sustenta, pois o preceito exige, como decorre evidente de seus próprios termos, previsão legal expressa de recorribilidade . Ocorre que os próprios Agravantes admitem, em suas razões, que "não há previsão expressa para recurso contra decisão que indefere pedido de esclarecimentos" (razões, p. 06). O inciso no qual os recorrentes pretendem amparar a sua tese recursal milita, portanto, em desfavor dela. No mais, a própria questão de fundo — a existência e a suficiência da prova do requerimento administrativo de prorrogação da dívida rural — integra, como expressa e corretamente consignado na decisão agravada, um dos pontos controvertidos fixados no saneamento, a ser apreciado na sentença de mérito, após regular instrução. Assim, eventual pronunciamento do colegiado quanto a existência de prova do requerimento administrativo implicaria verdadeira valoração probatória antecipada, per saltum, de questão reservada à sentença. Por essas razões, a invocação do entendimento firmado no Tema 988 também cai por terra – não se há falar em inutilidade de futura apreciação em sentença quando se trata de matéria que, por sua própria natureza, somente na sentença pode ser conhecida. Nesse contexto, e pelo conjunto dos fundamentos apontados, forçoso concluir pela inadmissibilidade do recurso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, bem como no art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento. IV. Intimem-se. V. Após, promovam-se as anotações e baixas necessárias. NAOR DE MACEDO NETO Desembargador
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